{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51967,"origem":"stj","sha256_origem":"95da3b33468c420f40514dcf9dc1fc059884b2c3bd0ff20aa8bb837c54eb1b97","registro_original":{"id_fonte":"000867311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090423","numero_registro":"202302763455","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. ATIVIDADE PESQUEIRA. PREJUÍZO.\nMINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL.\nRELEVÂNCIA SOCIAL. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR\nPOR EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Ministério Público ostenta legitimidade para interpor recurso\nem processo no qual tenha figurado como custos legis, nos termos do\nart. 996 do NCPC, ainda que a demanda verse sobre direitos\nindividuais disponíveis.\n2. A legitimidade do Ministério Público em demandas visando a defesa\nde direitos individuais homogêneos estará presente quando houver\nrelevância social objetiva do bem jurídico tutelado.\n3. Pescadores vítimas de derramamento de óleo são considerados\nconsumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art17","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00996","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PARA RECORRER NOS PROCESSOS EM\nQUE FIGURA COMO CUSTOS LEGIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1471245>>-MS, <<RMS 59638>>-SP\n(LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITO INDIVIDUAL\nHOMOGÊNEO - RELEVÂNCIA SOCIAL DO BEM JURÍDICO TUTELADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2055807>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1958726>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1500660>>-DF\n(PESCADORES VÍTIMAS DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO - CONSUMIDORES POR\nEQUIPARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2047558>>-BA, <<REsp 2018386>>-BA,\n         <<CC 143204>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"247c3d6a2fa98694a2821e37f48812ddc62d1fcccc7775b9053575ef38eca605","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
