{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5197,"origem":"stj","sha256_origem":"c0a0408bdfa8ba517c5cff6cc4ed9a90790d137ad41e94b501244e200c1a89b1","registro_original":{"id_fonte":"000816847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981063","numero_registro":"202200086038","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DOS\nEFEITOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando suspender os\nefeitos dos autos de infração, bem como das respectivas multas\nlavradas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.\nConsoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso\nespecial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe\n26/8/2020.\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Embora a Lei nº 12.378, em seu art. 7º, estabeleça ser\nilegal o exercício da arquitetura ou urbanismo por pessoas naturais\nque não preencham os requisitos legalmente estabelecidos para tanto\nverifica-se que a mesma lei não capitulou tal conduta como infração\ndisciplinar no rol de infrações do seu art. 18, assim como não\nprescreveu a pena de multa. Ademais o artigo 19 dispõe que, caso\nseja constatado que a infração disciplinar (do arquiteto ou\nurbanista) teve participação de profissional vinculado ao conselho\nde outra profissão, o fato será comunicado ao conselho responsável,\no que apenas confirma que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo não\ndetém competência para punir profissionais que não sejam arquitetos\nou urbanistas. Desse modo, não há dúvida de que a parte autora não\nestá sujeita às sanções previstas no art. 19 da Lei Federal\nnº12.378/10, conforme previsão expressa do seu parágrafo primeiro.\nResolução CAU nº 22/2012, vale ressaltar que, somente Lei pode criar\nobrigações de pagamento de multa ou outras sanções. Decretos,\nResoluções, Portarias, Instruções Normativas têm a função\nexclusivamente de regulamentar a aplicação da lei, jamais,\nentretanto, ampliando seu alcance e criando obrigações em desfavor\nde pessoas a quem a lei excluiu do seu espectro punitivo.\"\nVI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\". Nos casos de interposição do\nrecurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação\nde violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição\npela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5ad07c4aa101e8606cf1edf2d1e9268523691d1d30c93e974eb5adf0b0b653b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
