# Registro público: STJ — 1840035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00f62e009799629748e32efa5d1aa8043758d28c0dde1a0b1a36d2936c2760c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA SUPERADA NO JULGAMENTO DO ARESTO RECORRIDO. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, "não há razão para sobrestar o presente processo em
virtude da afetação de repetitivos, se a questão tratada no Tema
1.039/STJ, prescrição, ora invocada pela parte embargante, já se
encontra, no caso concreto, definitivamente superada. Não há
pendência de julgamento, na espécie, sobre a prescrição" (EDcl no
AgInt no REsp n. 1.561.356/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA SUPERADA NO JULGAMENTO DO ARESTO RECORRIDO. SOBRESTAMENTO DO
PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, "não há razão para sobrestar o presente processo em
virtude da afetação de repetitivos, se a questão tratada no Tema
1.039/STJ, prescrição, ora invocada pela parte embargante, já se
encontra, no caso concreto, definitivamente superada. Não há
pendência de julgamento, na espécie, sobre a prescrição" (EDcl no
AgInt no REsp n. 1.561.356/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA SUPERADA - SOBRESTAMENTO DO FEITO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1561356>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
