{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51975,"origem":"stj","sha256_origem":"52a3902bc9459fe0a0a6604a754e2f52525d1b3fe186f3fc4b8cabb41ac98b95","registro_original":{"id_fonte":"000867322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106760","numero_registro":"202303970582","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO\nBANCÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nINEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO\nDE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS EM ALGUNS\nMESES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO\nDESTA CORTE SUPERIOR -  SÚMULA 83/STJ. PREMISSA NO SENTIDO DA\nINVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A TAXAS E TARIFAS.\nVERBETES SUMULARES N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os\nrequisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação\nsólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido\ncontrário ao postulado pela parte insurgente.\n2. A segunda instância concluiu que houve abusividade na cobrança de\njuros remuneratórios apenas em alguns meses, quando a taxa foi\nestabelecida bem acima da média de mercado apurada pelo Bacen -\ntriplo do percentual divulgado pela referida autarquia federal -,\nrazão por que deveria ocorrer a restituição apenas desses períodos\nem que ficou configurada tal cobrança abusiva, e não em todo o\nperíodo previsto na avença. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Nos contratos de mútuo, o montante dos juros remuneratórios\npraticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a\nfixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de\nmercado para operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen,\nsalvo se a cobrada for mais vantajosa para o cliente, sendo possível\na correção para a taxa média se for verificada abusividade nos\njuros remuneratórios praticados. Precedente.\n4. Consoante orientação desta Corte Superior, configurada \"a\nabusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa\nmédia de mercado\" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010).\nAplicação da Súmula 83/STJ.\n5. No tocante à ilegalidade na cobrança de taxas e tarifas,\nextrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela ausência\nde indicação específica de abusividade, consignando a ocorrência de\nalegações genéricas nesse sentido; firmando-se não vislumbrar\njustificação para a tese de que elas foram abusivas ou que os\nserviços não foram prestados, deixando a parte autora de demonstrar\no fato constitutivo de seu direito. Incidência das Súmulas 5 e\n7/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO\nCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2031487>>-DF\n(MÚTUO - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO FIXAÇÃO DA TAXA NO CONTRATO -\nMÉDIA DE MERCADO - CORREÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1112880>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233,\n234),\n         <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"faa0faef4f2e964535257342e6eb67834f6f253643633417409b929dfe11e33e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
