{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51979,"origem":"stj","sha256_origem":"a43439b2ea3e9479a5c7f5cbcd29651e913095b62201b7fa804b577427591d8b","registro_original":{"id_fonte":"000867326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"193","numero_registro":"202303784186","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS PARA A\nCONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL DEMONSTRADOS.\nAUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS\nPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da sedimentada jurisprudência desta Corte Superior, a\natribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou a agravo em\nrecurso especial, medida excepcional que é, somente se faz possível\nquando o requerente se desincumbe de demonstrar a presença do\npericulum in mora e de evidenciar a plausibilidade das alegações\nfeitas no próprio recurso (fumus boni iuris).\n2. Na hipótese, há plausibilidade na alegação de violação aos arts.\n649 do CPC/215 e 2.019 do Código Civil, tendo em vista que o\nTribunal de origem determinou a alienação judicial indiscriminada de\ntodos os bens do espólio, atingindo bens de qualquer natureza,\ninclusive aqueles suscetíveis de divisão cômoda, em contrariedade ao\nque consta nos referidos dispositivos legais, e, ao que parece,\ncontra a vontade da maioria dos herdeiros.\n3. Já o periculum in mora consiste na conclusão da prova pericial\npara avaliação dos bens, estando na iminência de realização do\nleilão de todos os bens do inventário - 61 imóveis e 4 sociedades\nempresariais.\n4. Ademais, vale ressaltar que o deferimento do efeito suspensivo\nnão oferece risco de dano reverso, tendo em vista que, caso ao final\nse entenda que o recorrente não tem razão, será determinado o\nprosseguimento do leilão dos bens constantes do inventário.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6d156f2d7f49bb87cf32c844b38336582f4e48058be1ce9f683411dc0bbdf12e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
