{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5198,"origem":"stj","sha256_origem":"9dfcd41ffe2f4de8c2669f365c8a38e1011a103e7fd7cf3b92ce68bf71613031","registro_original":{"id_fonte":"000816848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67753","numero_registro":"202103463215","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO\nJUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.\nTURMA DE RECURSOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 376/STJ.\nDISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO\nNECESSÁRIO EM DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO\nORDINÁRIO PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra\npronunciamento judicial da 1ª Turma Recursal do Estado de Santa\nCatarina, que determinou a intimação da autora, no âmbito de ação de\nfornecimento de medicamento, para incluir a União no polo passivo\ncomo litisconsorte necessário, sob pena de extinção do feito sem\nresolução do mérito. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.\nNesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, deu-se\nprovimento ao recurso ordinário interposto com fundamento no art.\n105, II, b, da Constituição Federal.\nII - Nesse sentido, consoante esclarecido, nos termos do Enunciado\nSumular n. 376/STJ, em regra, ?compete à turma recursal processar e\njulgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial?. Por\noutro lado, excepcionalmente, o conhecimento da impetração de\nmandado de segurança competirá aos tribunais de justiça no exercício\ndo controle de competência dos juizados especiais (RMS n. 48.413/MS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 4/6/2019).\nIII - Na hipótese dos autos, o comando judicial, relativo à inclusão\nde ente federal na qualidade de litisconsorte passivo necessário,\nimplica o estabelecimento de competência, passível de controle pelo\nTribunal de origem.\nIV - Quanto à questão de fundo, ressalta-se, conforme delineado na\ndecisão agravada, que, no julgamento do RE n. 657.718/MG, (Tema n.\n500/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou\na obrigatoriedade de integração da União no polo passivo de ação que\nimplique fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, não\nexistindo idêntico comando no que concerne a fármacos não\nincorporados na Rename/SUS.\nV - Ademais, a Suprema Corte, nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n.\n793/STF, de Repercussão Geral), firmou entendimento a respeito da\nresponsabilidade solidária dos entes federados no que se refere ao\nfornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, de modo\nque o polo passivo da ação que envolve a aludida matéria pode ser\ncomposto por qualquer um deles, conjuntamente ou isoladamente.\nVI - Por essa razão, verifica-se que o controle de competência em\nquestão revela-se estritamente jurídico, porquanto versa sobre o\ndebate na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do\nTema n. 793/STF, sendo a irresignação da recorrente evidentemente\nlimitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:376"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000376"],"jurisprudencia_citada":"(CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - MANDADO DE\nSEGURANÇA - COMPETÊNCIA - TRIBUNAIS DE JUSTIÇA)\n   STJ - <<RMS 48413>>-MS\n(INTEGRAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS\nSEM REGISTRO NA ANVISA)\n   STF - [[RE 657178]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3221169348f2d29cc304a4b2fac1b35d524eac1bc59805e4a5441dda6d9f2f87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
