{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51980,"origem":"stj","sha256_origem":"30801a2540b98681aa399eb714844eace69e8686fb3694705d2f7ad76df4f370","registro_original":{"id_fonte":"000867327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2324864","numero_registro":"202300780644","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015\nNÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO\nFISCAL DA ORDEM JURÍDICA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS\nRESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nSUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,\nsobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.\nO mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\n2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de\nresultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do\nreferido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada\nnulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a\nboa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de\nJustiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de\nque a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de\njurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de\nJustiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do\nmérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de\nnulidade.\n4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a\nprodução da prova solicitada pela parte, quando devidamente\nfundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se\nencontrava suficientemente instruído. Precedentes.\n5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da\naplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível\nencontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos\nparadigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em\nvirtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal,\nmas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias\nespecíficas de cada processo.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1795771>>-SP\n(NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<REsp 1714163>>-SP\n(FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1404456>>-RS\n(CERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1912057>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2f8df381addcf2ed767bd322a8c1c35b08b854dc4f6d2b6d437f3db3428cdaea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
