# Registro público: STJ — 1327784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51981/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eac21590cee5a475920c798763cdc5328e2828cd98542ee551f6323ac26b1a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE
COMPROVAR A FALSIDADE DO DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NESSA PARTE, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE NÃO FORA COMPROVADO NENHUM VÍCIO NO RESPECTIVO DOCUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto pelos ora agravados dentro do
prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não havendo que se falar,
portanto, em intempestividade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, "configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela
improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente
a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação
probatória" (EDcl no AgInt no AREsp 1.434.928/SP, Relatora a
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/11/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, conquanto os autores tenham pleiteado a produção de
prova pericial, a fim de comprovar a falsificação do "Termo de
Ciência, Concordância e Autorização" juntado pela parte ré, o Juízo
de primeiro grau indeferiu o referido pedido e, por ocasião da
prolação da sentença, entendeu que os autores não comprovaram
qualquer vício no aludido documento, revelando-se evidente o
cerceamento de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE
COMPROVAR A FALSIDADE DO DOCUMENTO JUNTADO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NESSA PARTE, SOB O FUNDAMENTO DE
QUE NÃO FORA COMPROVADO NENHUM VÍCIO NO RESPECTIVO DOCUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial foi interposto pelos ora agravados dentro do
prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, não havendo que se falar,
portanto, em intempestividade.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, "configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela
improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente
a lide, quando previamente negado o pedido de abertura da dilação
probatória" (EDcl no AgInt no AREsp 1.434.928/SP, Relatora a
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/11/2021)
3. Na hipótese, conquanto os autores tenham pleiteado a produção de
prova pericial, a fim de comprovar a falsificação do "Termo de
Ciência, Concordância e Autorização" juntado pela parte ré, o Juízo
de primeiro grau indeferiu o referido pedido e, por ocasião da
prolação da sentença, entendeu que os autores não comprovaram
qualquer vício no aludido documento, revelando-se evidente o
cerceamento de defesa.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1408962>>-PE,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1434928>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
