# Registro público: STJ — 1756753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51982/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 275d223577b64f570e932f97c9b627d8e191decdf137165c672686725465d6e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO  RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.033/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos
especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos
no julgamento dos noticiados recursos representativos da
controvérsia, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte
local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não
possui carga decisória; por isso se trata de provimento
irrecorrível.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO  RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.033/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos
especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos
no julgamento dos noticiados recursos representativos da
controvérsia, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte
local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de
retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não
possui carga decisória; por isso se trata de provimento
irrecorrível.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO JUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO À ORIGEM -
IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2078889>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1827784>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
