# Registro público: STJ — 1872918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1068c89b6a99cc14df6e59017303ccbe11f231fdae62e17073170bcd2412e18b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 E 356/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302 E 520 DO CPC/2015. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto
ausente o prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial.
Incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a ocorrência do trânsito em julgado da demanda,
conforme noticiado pela parte insurgente, constata-se a perda
superveniente do objeto.
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 E 356/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302 E 520 DO CPC/2015. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto
ausente o prequestionamento.
3. A manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial.
Incidência da Súmula 283/STF.
4. Considerando a ocorrência do trânsito em julgado da demanda,
conforme noticiado pela parte insurgente, constata-se a perda
superveniente do objeto.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2237128>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1934602>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<REsp 1804841>>-SP
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<REsp 2036289>>-RS
(MULTA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01021 PAR:00004 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2069004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52526/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2409782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51617/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2173424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51601/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
