# Registro público: STJ — 2426518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e4dce9a4566309a471e401d955f09b177c5a153c9ef34c4c849a0f6fd3d0e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867333
- **Número de registro na fonte:** 202302808193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO
REAJUSTE. ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. VERBETE SUMULAR N. 83 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Analisando o regulamento do benefício previdenciário, o contexto
fático-probatório e termos contratuais, a segunda instância concluiu
que a suplementação da aposentadoria por invalidez deveria ser
reajustada, pois não corresponderia ao que o agravado deveria
receber, estipulando que o cálculo deveria considerar o valor
efetivamente percebido do INSS no momento da concessão do benefício,
não existindo respaldo para utilização de qualquer outro cálculo.
Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, "a relação
contratual de previdência complementar, por expressa disposição
constitucional (art. 202, § 2º, da CF), é autônoma, se submetendo ao
regulamento do plano de benefícios - aprovado pelo Órgão público
fiscalizador - e à legislação especial de regência, não se
confundindo com a relação laboral. Por outro lado, o art. 68, caput,
da Lei Complementar n. 109/2001 - Lei especial de regência da
Previdência Complementar - estabelece que as contribuições do
empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos
estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos
participantes" (AgInt no REsp n. 1.798.387/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
11/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade "na exigência feita pela entidade de
previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício
do participante com o patrocinador (empregador) como condição para
a concessão da aposentadoria complementar, haja vista a alteração
regulamentar ocorrida por força de lei (art. 3º, I, da LC nº
108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção do
benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que
pese tal condição não ter constado quando da adesão ao plano de
benefícios" [...]. Recurso especial provido (REsp n. 1.421.951/SE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014). Aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DO
REAJUSTE. ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO DO PARTICIPANTE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. VERBETE SUMULAR N. 83 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Analisando o regulamento do benefício previdenciário, o contexto
fático-probatório e termos contratuais, a segunda instância concluiu
que a suplementação da aposentadoria por invalidez deveria ser
reajustada, pois não corresponderia ao que o agravado deveria
receber, estipulando que o cálculo deveria considerar o valor
efetivamente percebido do INSS no momento da concessão do benefício,
não existindo respaldo para utilização de qualquer outro cálculo.
Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a relação
contratual de previdência complementar, por expressa disposição
constitucional (art. 202, § 2º, da CF), é autônoma, se submetendo ao
regulamento do plano de benefícios - aprovado pelo Órgão público
fiscalizador - e à legislação especial de regência, não se
confundindo com a relação laboral. Por outro lado, o art. 68, caput,
da Lei Complementar n. 109/2001 - Lei especial de regência da
Previdência Complementar - estabelece que as contribuições do
empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos
estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos
participantes" (AgInt no REsp n. 1.798.387/MG, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
11/5/2022).
3. Não há ilegalidade "na exigência feita pela entidade de
previdência privada do requisito da cessação do vínculo empregatício
do participante com o patrocinador (empregador) como condição para
a concessão da aposentadoria complementar, haja vista a alteração
regulamentar ocorrida por força de lei (art. 3º, I, da LC nº
108/2001) antes de implementados os requisitos para a obtenção do
benefício, o que acabou por atingir a sua situação jurídica, em que
pese tal condição não ter constado quando da adesão ao plano de
benefícios" [...]. Recurso especial provido (REsp n. 1.421.951/SE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014). Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR -
REQUISITO - CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1798387>>-MG, <<REsp 1421951>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d6e4dce9a4566309a471e401d955f09b177c5a153c9ef34c4c849a0f6fd3d0e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

