{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51989,"origem":"stj","sha256_origem":"ac5a9635996a9f7ff6f3363042da981db30cfea0e866a634a82df3db778a54db","registro_original":{"id_fonte":"000867336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2454663","numero_registro":"202302870203","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nJUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO INCOMPATÍVEL COM O\nRECOLHIMENTO DAS CUSTAS.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE\nORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de\nque o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte\nrecolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido\nde gratuidade de justiça.\n2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do\nagravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da\ndecisão de admissibilidade do apelo especial, proferida pelo\nTribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta\nCorte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.\n3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal\nde Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em\njulgamento de agravo interno.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2313216>>-RS\n(NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1490629>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1984894>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2072889>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1897042>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5d9853a0e43994ba460453dea13ffbf83255ea8ac4520fbbea961197bd09e093","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac5a9635996a9f7ff6f3363042da981db30cfea0e866a634a82df3db778a54db","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
