{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5199,"origem":"stj","sha256_origem":"1bddc489d0bc0cd3fbb93dc6030841d054159284d942e47372d308f8b485034f","registro_original":{"id_fonte":"000816849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"53791","numero_registro":"201700776167","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL.\nDECISÃO QUE NÃO APRESENTA CARÁTER TERATOLÓGICO. REMÉDIO\nCONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTO RECURSAL.\nSEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Incialmente, a Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do\nEstado do Rio de Janeiro - DER-RJ impetrou mandado de segurança\ncontra decisão proferida nos autos de ação de desapropriação\nindireta - na qual figurou como ré - que negou seguimento ao recurso\nespecial, sob o entendimento de que a matéria do recurso\ncorresponderia ao Tema n. 126, decidido pelo STJ em recurso\nrepetitivo. Afirma que somente uma das quatro teses abordadas em seu\nrecurso foi objeto do repetitivo, o que motivou a interposição do\nrecurso de agravo contra a referida decisão, o qual não foi\nconhecido, decisão que foi alvo de embargos de declaração e agravo\nregimental, sem sucesso. Dessa forma, alega que o ato judicial em\nquestão é teratológico, o que possibilita a impetração de mandado de\nsegurança contra ato jurisdicional, sendo líquido e certo seu\ndireito ao processamento do agravo em recurso especial. O Tribunal\nde Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a ordem. O recurso\nordinário foi improvido monocraticamente.\nII - De fato, a regra geral é que não cabe a utilização do mandado\nde segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado\ncomo substituto do recurso próprio.\nIII - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é\nadmitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não\ncouber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se\nmanifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir\nefeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de\nterceiro prejudicado pela decisão em tela.\nIV - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental\n- que pretendeu discutir, em síntese, omissões e contrariedades da\ndecisão recorrida, bem como demonstração de distinção em relação ao\nprecedente qualificado utilizado como parâmetro - não se mostra\npertinente, não se inserindo na regra da excepcionalidade. Isso\nporque a decisão atacada pela via do mandamus se harmoniza\nperfeitamente com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no que a\npecha de teratologia invocada pelo recorrente é de imediato\nafastada. Confira-se: REsp n. 1.852.425/MG, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 13/5/2020; AgInt\nno AREsp n. 1.227.908/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018; AgInt no AREsp n.\n945.255/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018.\nV - A alegação da recorrente no sentido de que três das quatro teses\nsuscitadas em seu recurso especial não se enquadrariam na tese do\nrepetitivo não é suficiente para alterar o entendimento a quo, uma\nvez que a decisão atacada na impetração originária fundou-se no art.\n543-C do CPC/1973, que desafia a interposição de recurso para o\npróprio Tribunal, não podendo ser subdividida para fins recursais.\nAssim também foi a manifestação do Ministério Público Federal.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL - DECISÃO QUE NÃO\nAPRESENTA CARÁTER TERATOLÓGICO - REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PODE\nSER UTILIZADO COMO SUBSTITUTO RECURSAL)\n   STJ - <<REsp 1852425>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 945255>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 1227908>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a17e00dbbcbc5bc50d6d3860ee2eca4cb79600d49a215c4d825dad21a5adb926","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
