{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51996,"origem":"stj","sha256_origem":"0c58a967b4bfd30ac9e0a308516a7825f2c26b26622d7785830aa7a123dfb19e","registro_original":{"id_fonte":"000867343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2401413","numero_registro":"202302271013","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMNULA 7/STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. PRECLUSÃO E\nCOISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma\nfundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do exato\ncumprimento do acordo, incorrerá em reexame de matéria\nfático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula\n7/STJ.\n3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é\nfirme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não\npreclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a\nqualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância\ndos valores arbitrados.\n4. Além disso, \"o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de\n2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto\nhouver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa\ncominatória, não há falar em multa vencida\" (AgInt no REsp\n1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020).\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art537_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00537 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2237128>>-RJ\n(ASTREINTES - PRECLUSÃO - COISA JULGADA MATERIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1913278>>-DF\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - REDUÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1846190>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1851359>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0d223acaca9d483f91d8d66e990cc1763c4094223d5bc59e03cc94142163be16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
