{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51998,"origem":"stj","sha256_origem":"4df0f76912bd6c1f1b28cf6409f4b858717c93726f0eef2f7db581a6b51436f8","registro_original":{"id_fonte":"000867346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2391700","numero_registro":"202302082381","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. APELO\nEXCEPCIONAL INTERPOSTO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO\nDEMONSTRANDO O FERIADO LOCAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO\nDO PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ARTS.\n1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme se observa dos autos à fl. 488 (e-STJ), a parte foi\nintimada do acórdão em 6/7/2022 (quarta-feira), com início do prazo\nrecursal no dia seguinte; transcorrendo até o dia 27/7/2022\n(quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado\napenas em 28/7/2022 (quinta-feira), portanto, de fato, viabilizado\nfora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI,\n1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"a\ncomprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser\nfeita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública,\nconsistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo\nexarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo\ninsuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de\norigem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de\nsuspensão de prazo, tal como ocorreu no caso\" (AgInt nos EDcl no\nREsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 11/11/2021).\n3. A \"mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do\nTribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial,\nnão tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão\nda impossibilidade de aferição da sua tempestividade\"  (AgInt no\nAREsp n. 2.062.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2216800>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1859401>>-RJ\n(SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893371>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2062237>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2216800>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1859401>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"09ff0f41f300a6e68a312575c03d8344b7d325ddf207ddb1089b852c101c45b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
