# Registro público: STJ — 2391700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51998/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4df0f76912bd6c1f1b28cf6409f4b858717c93726f0eef2f7db581a6b51436f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. APELO
EXCEPCIONAL INTERPOSTO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO
DEMONSTRANDO O FERIADO LOCAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO
DO PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ARTS.
1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme se observa dos autos à fl. 488 (e-STJ), a parte foi
intimada do acórdão em 6/7/2022 (quarta-feira), com início do prazo
recursal no dia seguinte; transcorrendo até o dia 27/7/2022
(quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado
apenas em 28/7/2022 (quinta-feira), portanto, de fato, viabilizado
fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI,
1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a
comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser
feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública,
consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo
exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo
insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de
origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de
suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 11/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A "mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do
Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial,
não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão
da impossibilidade de aferição da sua tempestividade"  (AgInt no
AREsp n. 2.062.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. APELO
EXCEPCIONAL INTERPOSTO SEM A JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO
DEMONSTRANDO O FERIADO LOCAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO
DO PRAZO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. ARTS.
1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme se observa dos autos à fl. 488 (e-STJ), a parte foi
intimada do acórdão em 6/7/2022 (quarta-feira), com início do prazo
recursal no dia seguinte; transcorrendo até o dia 27/7/2022
(quarta-feira). Entretanto, o recurso especial foi protocolado
apenas em 28/7/2022 (quinta-feira), portanto, de fato, viabilizado
fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - arts. 219, 994, VI,
1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a
comprovação da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser
feita oportunamente e mediante documento dotado de fé pública,
consistente na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo
exarado pela Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo
insuficiente a remissão a links de páginas do site do Tribunal de
origem na internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de
suspensão de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 11/11/2021).
3. A "mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do
Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial,
não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão
da impossibilidade de aferição da sua tempestividade"  (AgInt no
AREsp n. 2.062.237/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2216800>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1859401>>-RJ
(SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1893371>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2062237>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2216800>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1859401>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1836016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104567/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1947206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52695/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2445486](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61029/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
