{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51999,"origem":"stj","sha256_origem":"f9881c92049d4b919909cb7fc7c33bb1361694a0cfdae092f6567c735bb50392","registro_original":{"id_fonte":"000867348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409280","numero_registro":"202302325850","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. 2. ÓBICES DOS\nENUNCIADOS N. 284 DA SÚMULA DO STF E 211,126 E 7 DA SÚMULA DO STJ.\nNÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 95, INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA\nTERRA. RECONHECIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos\nembargos de declaração destina-se, por evidente, à parte que\ndesistiu do recurso, e não à parte adversa. Do contrário, a\ntempestividade do recurso interposto por uma parte poderia ser\nmanipulada pela outra, bastando, a esse propósito, desistir dos\nembargos de declaração anteriormente opostos, o que não se pode\nadmitir.\n2. A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado\nde Mato Grosso, ao julgar os embargos de declaração -  em\n26/10/2022, portanto, após doze anos da imissão na posse dos autores\n(ora recorridos) na posse do bem imóvel e oito anos da deliberação\ndesta Corte de Justiça -, desconsiderou o fato incontroverso de que\no ora agravante não mais se encontrava na posse do bem, desde\n26.1.2010, compreendendo que, diante dessa situação (inexistente,\nportanto), seria o caso de \"mantê-lo na posse do imóvel\" ante a\nprorrogação \"implícita\" do contrato de arrendamento estabelecido\nentre as partes durante todo esse período.\n2.1 O decisum agravado após reconhecer a violação dos dispositivos\nlegais indicados pelo recorrente (especificamente, o art. 95, I e\nII, do Estatuto da Terra), reformou o acórdão recorrido - e não o\nanulou -, tornando sem efeito as deliberações ali contidas, e\ndeterminou, diante da impossibilidade de se aplicar o direito à\nespécie, que os autos retornassem à origem para que promova novo\njulgamento do agravo de instrumento, com observação especificada,\nadstrito, portanto à matéria devolvida.\n3. As razões do recurso especial encontram-se idoneamente\nfundamentadas, a ensejar, nos termos da motivação expendida na\ndecisão agravada, seu acolhimento.\n4.  Apresenta-se insubsistente a alegação de ausência de\nprequestionamento do art. 95, II, do Estatuto da Terra, já que a\nmatéria foi objeto de detido enfrentamento pelo Tribunal de origem,\ncom a correlata impugnação pela parte insurgente. De igual modo, sem\nnenhuma pertinência a pretensão de fazer incidir o enunciado n. 126\nda Súmula do STJ, especificamente no tocante à alegada violação do\nart. 6º, I, da LINB, a considerar que a decisão agravada nem sequer\nocupou-se de tal dispositivo para fundamentar a convicção adotada.\n5. A valoração jurídica dos contornos fáticos deduzidos pelo\nTribunal de origem, em conjunto com elementos devidamente\ndocumentados nos autos (tal como o Auto de Imissão na posse) e de\nfatos reputados incontroversos (reconhecidos pelo agravante), não\nencerra, por evidente, a modificação do cenário fático insculpido na\norigem, proceder, este sim, vedado pelo enunciado sumular n. 7\ndesta Corte de Justiça.\n6. Incumbe, pois, ao Tribunal de origem sopesar a respeito da\nexistência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias\nalegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que se\nencontrou na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando,\npois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos\n(longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorridos\ndatada de 26.1.2010 e a  indiscutível, a essa altura, resolução do\ncontrato de arrendamento).\n7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSTERIOR DESISTÊNCIA - PRAZO RECURSAL -\nINTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1833120>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f6f5ecab13654d680e70dd6269e8045598409b8d6de4a99f3bd7ed81d6719d10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
