# Registro público: STJ — 2409280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9881c92049d4b919909cb7fc7c33bb1361694a0cfdae092f6567c735bb50392

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867348
- **Número de registro na fonte:** 202302325850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. 2. ÓBICES DOS
ENUNCIADOS N. 284 DA SÚMULA DO STF E 211,126 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 95, INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA
TERRA. RECONHECIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos
embargos de declaração destina-se, por evidente, à parte que
desistiu do recurso, e não à parte adversa. Do contrário, a
tempestividade do recurso interposto por uma parte poderia ser
manipulada pela outra, bastando, a esse propósito, desistir dos
embargos de declaração anteriormente opostos, o que não se pode
admitir.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, ao julgar os embargos de declaração -  em
26/10/2022, portanto, após doze anos da imissão na posse dos autores
(ora recorridos) na posse do bem imóvel e oito anos da deliberação
desta Corte de Justiça -, desconsiderou o fato incontroverso de que
o ora agravante não mais se encontrava na posse do bem, desde
26.1.2010, compreendendo que, diante dessa situação (inexistente,
portanto), seria o caso de "mantê-lo na posse do imóvel" ante a
prorrogação "implícita" do contrato de arrendamento estabelecido
entre as partes durante todo esse período.
2.1 O decisum agravado após reconhecer a violação dos dispositivos
legais indicados pelo recorrente (especificamente, o art. 95, I e
II, do Estatuto da Terra), reformou o acórdão recorrido - e não o
anulou -, tornando sem efeito as deliberações ali contidas, e
determinou, diante da impossibilidade de se aplicar o direito à
espécie, que os autos retornassem à origem para que promova novo
julgamento do agravo de instrumento, com observação especificada,
adstrito, portanto à matéria devolvida.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial encontram-se idoneamente
fundamentadas, a ensejar, nos termos da motivação expendida na
decisão agravada, seu acolhimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Apresenta-se insubsistente a alegação de ausência de
prequestionamento do art. 95, II, do Estatuto da Terra, já que a
matéria foi objeto de detido enfrentamento pelo Tribunal de origem,
com a correlata impugnação pela parte insurgente. De igual modo, sem
nenhuma pertinência a pretensão de fazer incidir o enunciado n. 126
da Súmula do STJ, especificamente no tocante à alegada violação do
art. 6º, I, da LINB, a considerar que a decisão agravada nem sequer
ocupou-se de tal dispositivo para fundamentar a convicção adotada.
- **Item 5 (texto oficial):** A valoração jurídica dos contornos fáticos deduzidos pelo
Tribunal de origem, em conjunto com elementos devidamente
documentados nos autos (tal como o Auto de Imissão na posse) e de
fatos reputados incontroversos (reconhecidos pelo agravante), não
encerra, por evidente, a modificação do cenário fático insculpido na
origem, proceder, este sim, vedado pelo enunciado sumular n. 7
desta Corte de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Incumbe, pois, ao Tribunal de origem sopesar a respeito da
existência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias
alegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que se
encontrou na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando,
pois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos
(longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorridos
datada de 26.1.2010 e a  indiscutível, a essa altura, resolução do
contrato de arrendamento).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. 2. ÓBICES DOS
ENUNCIADOS N. 284 DA SÚMULA DO STF E 211,126 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 95, INCISOS I E II, DO ESTATUTO DA
TERRA. RECONHECIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A não interrupção do prazo recursal em razão da desistência dos
embargos de declaração destina-se, por evidente, à parte que
desistiu do recurso, e não à parte adversa. Do contrário, a
tempestividade do recurso interposto por uma parte poderia ser
manipulada pela outra, bastando, a esse propósito, desistir dos
embargos de declaração anteriormente opostos, o que não se pode
admitir.
2. A decisão agravada reconheceu que o Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, ao julgar os embargos de declaração -  em
26/10/2022, portanto, após doze anos da imissão na posse dos autores
(ora recorridos) na posse do bem imóvel e oito anos da deliberação
desta Corte de Justiça -, desconsiderou o fato incontroverso de que
o ora agravante não mais se encontrava na posse do bem, desde
26.1.2010, compreendendo que, diante dessa situação (inexistente,
portanto), seria o caso de "mantê-lo na posse do imóvel" ante a
prorrogação "implícita" do contrato de arrendamento estabelecido
entre as partes durante todo esse período.
2.1 O decisum agravado após reconhecer a violação dos dispositivos
legais indicados pelo recorrente (especificamente, o art. 95, I e
II, do Estatuto da Terra), reformou o acórdão recorrido - e não o
anulou -, tornando sem efeito as deliberações ali contidas, e
determinou, diante da impossibilidade de se aplicar o direito à
espécie, que os autos retornassem à origem para que promova novo
julgamento do agravo de instrumento, com observação especificada,
adstrito, portanto à matéria devolvida.
3. As razões do recurso especial encontram-se idoneamente
fundamentadas, a ensejar, nos termos da motivação expendida na
decisão agravada, seu acolhimento.
4.  Apresenta-se insubsistente a alegação de ausência de
prequestionamento do art. 95, II, do Estatuto da Terra, já que a
matéria foi objeto de detido enfrentamento pelo Tribunal de origem,
com a correlata impugnação pela parte insurgente. De igual modo, sem
nenhuma pertinência a pretensão de fazer incidir o enunciado n. 126
da Súmula do STJ, especificamente no tocante à alegada violação do
art. 6º, I, da LINB, a considerar que a decisão agravada nem sequer
ocupou-se de tal dispositivo para fundamentar a convicção adotada.
5. A valoração jurídica dos contornos fáticos deduzidos pelo
Tribunal de origem, em conjunto com elementos devidamente
documentados nos autos (tal como o Auto de Imissão na posse) e de
fatos reputados incontroversos (reconhecidos pelo agravante), não
encerra, por evidente, a modificação do cenário fático insculpido na
origem, proceder, este sim, vedado pelo enunciado sumular n. 7
desta Corte de Justiça.
6. Incumbe, pois, ao Tribunal de origem sopesar a respeito da
existência (ou não) de direito à indenização pelas benfeitorias
alegadamente feitas pelo arrendatário até o momento em que se
encontrou na posse do imóvel e em que extensão, não se cogitando,
pois, em direito de retenção, a considerar o contexto dos autos
(longeva reintegração da posse do imóvel em favor dos ora recorridos
datada de 26.1.2010 e a  indiscutível, a essa altura, resolução do
contrato de arrendamento).
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSTERIOR DESISTÊNCIA - PRAZO RECURSAL -
INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<REsp 1833120>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** f9881c92049d4b919909cb7fc7c33bb1361694a0cfdae092f6567c735bb50392
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f9881c92049d4b919909cb7fc7c33bb1361694a0cfdae092f6567c735bb50392
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

