{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52,"origem":"stj","sha256_origem":"3f16ad87c0d8400adb91fd527644282aef7e10254784c5881c1d7cb075b50715","registro_original":{"id_fonte":"000812949","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1102928","numero_registro":"201701141023","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-04-05","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA COMO \"NÃO DECLARADA\" FORA DAS\nHIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 74, § 12, DA LEI 9.430/1996. VIOLAÇÃO AO\nART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS.\n201/209 E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA O\nREEXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS\nARGUMENTOS RECURSAIS.\n1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o\nrecebimento do recurso administrativo interposto contra decisão que\nindeferiu compensação tributária como manifestação de\ninconformidade, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário\nnos termos do art. 151, III, do CTN.\n2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem deixou de\napreciar as alegações da parte contribuinte apresentadas em\napelação concernentes à (i) inobservância das hipóteses restritivas\narroladas nos §§ 3º e 12 do art. 74 da Lei 9.430/1996; (ii)\nintimação do despacho decisório, que considerou não declaradas suas\ncompensações, houve menção expressa à apresentação de manifestação\nde inconformidade (fls. 198).\n3. Com a oposição de aclaratórios, foi expressamente solicitada a\nmanifestação do colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe\ncabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não\ntendo o Tribunal sequer feito referência a isso, de fato, houve\nviolação do art. 535 do CPC/1973, o que importa a anulação do\nacórdão, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para\nsanar o referido vício.\n4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de\nanular o acórdão de fls. 201/209 e determinar o retorno dos autos à\nCorte de origem para reexame dos embargos declaratórios.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer do agravo\npara dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão\nprolatado em embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos\nao Tribunal a quo para que sejam analisadas as questões omissas,\nnos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SILÊNCIO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES -\nOMISSÃO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1828306>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"a39a027f836dbd0be5038baacf2fcd9c7483a4791092ea60784ba90d948943e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
