# Registro público: STJ — 1102928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-05
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f16ad87c0d8400adb91fd527644282aef7e10254784c5881c1d7cb075b50715

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA COMO "NÃO DECLARADA" FORA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 74, § 12, DA LEI 9.430/1996. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS.
201/209 E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA O
REEXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS
ARGUMENTOS RECURSAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
recebimento do recurso administrativo interposto contra decisão que
indeferiu compensação tributária como manifestação de
inconformidade, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário
nos termos do art. 151, III, do CTN.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem deixou de
apreciar as alegações da parte contribuinte apresentadas em
apelação concernentes à (i) inobservância das hipóteses restritivas
arroladas nos §§ 3º e 12 do art. 74 da Lei 9.430/1996; (ii)
intimação do despacho decisório, que considerou não declaradas suas
compensações, houve menção expressa à apresentação de manifestação
de inconformidade (fls. 198).
- **Item 3 (texto oficial):** Com a oposição de aclaratórios, foi expressamente solicitada a
manifestação do colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe
cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não
tendo o Tribunal sequer feito referência a isso, de fato, houve
violação do art. 535 do CPC/1973, o que importa a anulação do
acórdão, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para
sanar o referido vício.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de
anular o acórdão de fls. 201/209 e determinar o retorno dos autos à
Corte de origem para reexame dos embargos declaratórios.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA COMO "NÃO DECLARADA" FORA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 74, § 12, DA LEI 9.430/1996. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS.
201/209 E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA O
REEXAME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS DEMAIS
ARGUMENTOS RECURSAIS.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o
recebimento do recurso administrativo interposto contra decisão que
indeferiu compensação tributária como manifestação de
inconformidade, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário
nos termos do art. 151, III, do CTN.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem deixou de
apreciar as alegações da parte contribuinte apresentadas em
apelação concernentes à (i) inobservância das hipóteses restritivas
arroladas nos §§ 3º e 12 do art. 74 da Lei 9.430/1996; (ii)
intimação do despacho decisório, que considerou não declaradas suas
compensações, houve menção expressa à apresentação de manifestação
de inconformidade (fls. 198).
3. Com a oposição de aclaratórios, foi expressamente solicitada a
manifestação do colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe
cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não
tendo o Tribunal sequer feito referência a isso, de fato, houve
violação do art. 535 do CPC/1973, o que importa a anulação do
acórdão, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para
sanar o referido vício.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de
anular o acórdão de fls. 201/209 e determinar o retorno dos autos à
Corte de origem para reexame dos embargos declaratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, conhecer do agravo
para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão
prolatado em embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal a quo para que sejam analisadas as questões omissas,
nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SILÊNCIO ACERCA DE QUESTÕES RELEVANTES -
OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1828306>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
