# Registro público: STJ — 1981729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0acc996dcb60be9e04acbfcee13238cdf1596939299f62a4fa01cdb1558a3507

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE
CÁLCULO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE E DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou
orientação no sentido de que montante retido a título de
contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de
modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração
e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são
distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do
empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual
integra também a base de cálculo da cota patronal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados
aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de
vale-transporte e de auxílio-alimentação não retira a titularidade
dos empregados de tais verbas remuneratórias. Por consequência, em
decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1936788/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe
09/12/2021; AgInt no REsp 1949888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; REsp
1928591/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/10/2021, DJe 05/11/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE
CÁLCULO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE E DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO.
1. No REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou
orientação no sentido de que montante retido a título de
contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de
modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração
e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são
distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do
empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual
integra também a base de cálculo da cota patronal.
2. Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados
aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de
vale-transporte e de auxílio-alimentação não retira a titularidade
dos empregados de tais verbas remuneratórias. Por consequência, em
decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem
constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1936788/RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe
09/12/2021; AgInt no REsp 1949888/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; REsp
1928591/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/10/2021, DJe 05/11/2021.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - MONTANTE RETIDO A TÍTULO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1902565>>-PR
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO - VALORES
DESCONTADOS DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO SAÚDE
- NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949888>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1936788>>-RS,
         <<REsp 1928591>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
