{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52001,"origem":"stj","sha256_origem":"033337d14eeb2e426f17114072f8c79779d4011cdb8d0e65ee6175a13acb8e97","registro_original":{"id_fonte":"000867384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028443","numero_registro":"202203009310","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE\nCONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E SUPERVENIENTE\nPAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELA DEVEDORA FIDUCIANTE. PEDIDO DE\nEXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DE OBJETO, LEVADO A EFEITO PELA\nPARTE AUTORA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL\nO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO EXCLUSIVO DA RÉ.\nINGRESSO ESPONTÂNEO QUE TEM O CONDÃO DE VIABILIZAR A CONSOLIDAÇÃO\nDA RELAÇÃO PROCESSUAL, A ENSEJAR, POR CONSEQUÊNCIA, O ARBITRAMENTO\nDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO\nPAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, QUE NÃO SE CONFUNDE, TECNICAMENTE,\nCOM PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA\nHONORÁRIA DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO, QUE É A DEVEDORA\nFIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DO CPC (E PARTE FINAL DO\nART. 90). REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À\nREFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\nsaber se, no bojo de ação de busca e apreensão, em que a parte\nautora pede a extinção do feito em virtude do adimplemento dos\nvalores devidos pela parte demandada, é cabível o arbitramento de\nhonorários advocatícios, considerando-se que o réu, antes mesmo do\ncumprimento da liminar deferida, interveio nos autos e apresentou\ncontestação. Debate-se ainda - caso se reconheça o cabimento da\nfixação da verba honorária - a quem incumbe arcar com o correlato\nônus, em interpretação do art. 90 do Código de Processo Civil.\n2. Prevaleceu no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo\n(ut REsp 1.799.367/MG), a compreensão de que, \"na ação de busca e\napreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da\ncontestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar\".\nO referido julgado restringiu-se a analisar o momento adequado para\nque a peça contestatória fosse analisada. Ressai claro de seus\ntermos não haver nenhum impedimento legal para que o devedor\nfiduciante, antecipando-se ao ato citatório - portanto em momento\nanterior ao cumprimento da liminar de busca e apreensão -, compareça\naos autos e apresente sua defesa. Ainda que sua peça contestatória\napenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar (em\ncontraditório diferido), o ingresso espontâneo do devedor\nfiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos.\n2.1 O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a\nnulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º\ndo art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a\nconsolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo\ndiploma legal, indispensável para gerar, ao final, a\nresponsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.\n3. O Código de Processo Civil de 2015, tal como dispunha o diploma\nlegal anterior, elegeu, como regra, o princípio da sucumbência para\nnortear a responsabilização pela verba honorária (impondo-se ao\nvencido o pagamento dos honorários ao advogado do vencedor) e\nampliou, por outro lado, as hipóteses em que se deva observar o\nprincípio da causalidade - art. 85, § 10, e 90, caput e § 4º, do CPC\n- (em rol que se deva reputar, a meu juízo, exemplificativo),\nalbergando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n3.1. Em aplicação do critério da causalidade, o § 10 do art. 85 do\nCPC impõe àquele que deu causa ao processo a responsabilidade pelo\npagamento da verba honorária em razão da perda superveniente de seu\nobjeto. Por sua vez, o art. 90 impõe ao autor, que desiste ou\nrenuncia da ação, e ao réu, que reconhece a procedência do pedido, a\nresponsabilidade pelos honorários do advogado da parte adversa.\nNeste último caso, havendo cumprimento integral da prestação, o\nlegislador estabeleceu, como sanção premial, que os honorários\nadvocatícios, de incumbência do réu, sejam reduzidos pela metade.\n4. O pedido de extinção do processo levado a efeito pela parte\nautora, em razão do superveniente pagamento dos valores devidos pelo\ndevedor fiduciante, não encerra, tecnicamente, desistência. O\npedido extintivo requerido pela demandante, por evidente, tem por\nlastro a perda superveniente de objeto da ação e - implicitamente -\no próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o\ncumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as\nsituações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária.\n5. Para a situação retratada nestes autos, que não cuida,\npropriamente, de \"desistência da ação\" - pedido de extinção do feito\npela parte autora em virtude do adimplemento das prestações\ncobradas, a ensejar a perda superveniente de objeto -, o Código de\nProcesso Civil de 2015 conferiu tratamento específico, atribuindo,\ntambém com base no princípio da causalidade, a responsabilidade pelo\npagamento da verba honorária à parte que deu causa ao processo, que\né a ré, devedora fiduciante.\n6. Manutenção, por fundamentação diversa, do desfecho quanto ao não\ncabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da\nverba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado, dada a\nimpossibilidade de se proceder à reformatio in pejus.\n7. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art3_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art238","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art239_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n        ART:00003 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00010 PAR:00011 ART:00090 PAR:00004\n        ART:00238 ART:00239 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MOMENTO DE\nANÁLISE DA CONTESTAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1799367>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1040)\n(FALTA OU NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO\nRÉU - EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1936597>>-MT, <<AgInt nos EDcl na Rcl 41569>>-DF,\n         <<REsp 1753990>>-DF\n(DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1347368>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"21c1687fcc93352996b0b6841f63e851e9e9b611ffb1fc6e280c81c009d837a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
