{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52002,"origem":"stj","sha256_origem":"2fad3f60bc387a5c12c374770456bdeb3a70da80bfbfd1f283a7c9710a9df7be","registro_original":{"id_fonte":"000867385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011456","numero_registro":"202002134072","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO\nSURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER\nO PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO\nREGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE.\nINEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, PROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de\nprestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de\ndefesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a\nalienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da\nindenização por danos morais é exorbitante.\n2. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º,\ndo CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são\ngenéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos\nvícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura\nda instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\n3.  A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese\nventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,\natraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o\nprequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando\nno recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015\ne esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao\nacórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de\ninstância facultada pelo dispositivo de lei.\n5. Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não\npossuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos\ncontratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a\nlegislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma\nrelação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente.\n6. No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias\nou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em\ndesvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de\ninformar. Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do\nfornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se\nmostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a\nnatureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras\ncircunstâncias peculiares ao caso.\n7. Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações\ngratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em\ndecorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a\nabusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque,\ncaso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor\ntem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente\nlhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a\ncompetitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores\nbenefícios aos passageiros.\n8. O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é\nadmissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei,\nou a convenção com o devedor. Ademais, a ora recorrida não pode ser\nconsiderada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado\nespecífico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos\ninternos das companhias aéreas.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00051 PAR:00001 INC:00003 ART:00054 PAR:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00286"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1982603>>-MG\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO\nCPC)\n   STJ - <<REsp 1763517>>-SP, <<REsp 1631408>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9e53d7563284d80ed068ea7e6b50ae4435c81bf34bf3c50fd70058de8ec6cc2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
