# Registro público: STJ — 2011456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fad3f60bc387a5c12c374770456bdeb3a70da80bfbfd1f283a7c9710a9df7be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER
O PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO
REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de
prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de
defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a
alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da
indenização por danos morais é exorbitante.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º,
do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são
genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos
vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura
da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,
atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o
prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando
no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015
e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
instância facultada pelo dispositivo de lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não
possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos
contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a
legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma
relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente.
- **Item 6 (texto oficial):** No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias
ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em
desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de
informar. Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do
fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se
mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a
natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações
gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em
decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a
abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque,
caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor
tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente
lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a
competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores
benefícios aos passageiros.
- **Item 8 (texto oficial):** O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é
admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei,
ou a convenção com o devedor. Ademais, a ora recorrida não pode ser
considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado
específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos
internos das companhias aéreas.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO
SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER
O PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO
REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de
prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de
defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a
alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da
indenização por danos morais é exorbitante.
2. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º,
do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são
genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos
vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura
da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal.
3.  A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,
atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o
prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando
no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015
e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
instância facultada pelo dispositivo de lei.
5. Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não
possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos
contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a
legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma
relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente.
6. No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias
ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em
desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de
informar. Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do
fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se
mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a
natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
7. Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações
gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em
decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a
abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque,
caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor
tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente
lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a
competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores
benefícios aos passageiros.
8. O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é
admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei,
ou a convenção com o devedor. Ademais, a ora recorrida não pode ser
considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado
específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos
internos das companhias aéreas.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1982603>>-MG
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO
CPC)
   STJ - <<REsp 1763517>>-SP, <<REsp 1631408>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 PAR:00001 INC:00003 ART:00054 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00286

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art54_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art286)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1986320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36604/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54_par3
- [STJ — 2802355](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153990/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
