{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52004,"origem":"stj","sha256_origem":"2b7c3e045f3ade357fe34ef7f403c8e66ee225379d7e9d6f34a49e398acc7a83","registro_original":{"id_fonte":"000867387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971966","numero_registro":"202101787586","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. RÉU CITADO PESSOALMENTE. REVELIA.\nDECRETAÇÃO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO\nNA INICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir se é possível a fixação\ndo valor dos alimentos em patamar inferior ao pleiteado na inicial\nquando há o reconhecimento da revelia do réu e a incidência de seus\nefeitos.\n2. A revelia é a consequência da inércia do réu, quando verificada a\nausência de contestação, seja total ou parcial. Os efeitos da\nrevelia implicam o reconhecimento da presunção de veracidade das\nalegações de fato do autor, sendo tal presunção relativa, de maneira\nque caberá ao Magistrado analisar as alegações formuladas pelas\npartes em confronto com as provas coligidas aos autos para que possa\nformar sua convicção sobre a matéria controvertida de acordo com os\nlimites do pedido.\n3. A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como\ninstrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão\ndisso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto\nda prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja\nvinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da\ncongruência.\n4. Contudo, na ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser\nobservados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades,\nmotivo pelo qual o Magistrado da causa poderá arbitrar a verba\nalimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos\nparâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do\nbinômio necessidade/capacidade.\n5. Na hipótese dos autos, constata-se que, a despeito de ter sido\npessoalmente citado, o alimentante deixou de apresentar contestação,\ntendo sido decretada sua revelia, com a incidência dos efeitos dela\ndecorrentes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido\npara condenar o requerido ao pagamento de alimentos na quantia\nmensal equivalente a 30% do salário mínimo vigente, sendo que, na\nhipótese de se comprovar vínculo trabalhista fixo, a pensão será\nfixada em 20% dos rendimentos líquidos, apesar de o pedido autoral\nter requerido o arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais).\n5.1. De acordo com o quadro fático delineado pelas instâncias\nordinárias, é incontroversa a necessidade de o autor menor receber a\npensão alimentícia, todavia, não obstante os efeitos da revelia, o\ndemandante não trouxe nenhum elemento indicativo da capacidade\nfinanceira do genitor, de maneira que, ante a presunção relativa de\nveracidade advinda da revelia, observou-se o binômio\nnecessidade/possibilidade, constatando a razoabilidade e\nproporcionalidade da verba empregada, não havendo falar em reforma\ndas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.\n6. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00344 ART:00345","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO ALIMENTÍCIA - JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA)\n   STJ - <<REsp 1817729>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2062127>>-SP,\n         <<REsp 1290313>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"16cd086e28c239568207f31582e4e4a3e3e5a6379d0060dccde3f0b36fca75f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
