{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52005,"origem":"stj","sha256_origem":"1a377533c5fae2249bdbb5b31c4a1d875dbd1116d1491bd8eba297a2b52f9018","registro_original":{"id_fonte":"000867388","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009507","numero_registro":"202201874357","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BENEFICIÁRIO.\nINDICAÇÃO. EX-EXPOSA. MANUTENÇÃO. ACORDO DE DIVÓRCIO. OBRIGAÇÃO.\nHOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO.  ALTERAÇÃO PELO SEGURADO. ATO\nILÍCITO. NULIDADE DO ATO. RENÚNCIA À LIVRE MODIFICAÇÃO. CREDOR\nPUTATIVO. PAGAMENTO. EFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA\nAPARÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA. INFORMAÇÃO\nDISPONÍVEL. ESTIPULANTE E GRUPO SEGURADO. CREDOR VERDADEIRO.\nPAGAMENTO DEVIDO.\n1. A controvérsia dos autos está em definir: a) se é possível ao\nsegurado modificar unilateralmente o beneficiário de seguro de vida\nquando se obrigou a manter, em acordo de divórcio homologado\njudicialmente, a ex-esposa e b) se a seguradora que pagou a\nindenização securitária aos novos beneficiários indicados na apólice\nalterada pelo segurado, descumprindo o acordo judicial, pode ser\nconsiderada terceiro de boa-fé, a incidir a regra da validade do\npagamento a credor putativo.\n2. No contrato de seguro de vida há uma espécie de estipulação em\nfavor de terceiro, visto que a nomeação do beneficiário é, a\nprincípio, livre, podendo o segurado promover a substituição a\nqualquer tempo, mesmo em ato de última vontade, até a ocorrência do\nsinistro, a menos que a indicação esteja atrelada à garantia de\nalguma obrigação ou o próprio segurado tenha renunciado tal\nfaculdade (art. 791 do CC/2002 e art. 1.473 do CC/1916).\n3. Se o segurado renunciar ao direito de substituição do\nbeneficiário ou, ainda, se a indicação não for a título gratuito\n(for a título oneroso), deverá o agraciado permanecer o mesmo\ndurante toda a vigência do contrato de seguro de vida, pois não é\ndetentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do\ndireito condicional de receber o capital contratado, que se\nconcretizará sobrevindo a morte do segurado.\n4. É nula a alteração de beneficiário em contrato de seguro de vida\nem grupo feita por segurado que se obrigou, em acordo de divórcio\nhomologado judicialmente, a manter a ex-esposa, renunciando à\nfaculdade de modificação do rol de agraciados.\n5.  O pagamento ao credor que aparenta ser o legítimo detentor do\ncrédito a ser adimplido (credor putativo) é considerado eficaz se,\nao lado da aparência, existir a boa-fé objetiva do devedor (art. 309\ndo CC/2002 e Enunciado nº 425 da V Jornada de Direito Civil).\n6.  Para que o erro no pagamento seja escusável, o devedor deverá\nser diligente, sendo necessária a presença de elementos suficientes\npara que ele seja, de fato, induzido e convencido de que o recebente\naparente é o verdadeiro credor.\n7.  Se o pagador agir de modo negligente ou de má-fé, seja porque\nsabia, seja porque tinha condições de saber quem era o real credor,\npagou mal, de forma que a consequência será o pagamento por duas\nvezes: uma, ao credor putativo e outra, ao credor verdadeiro.\nOcorrendo essa hipótese, poderá o devedor exercer pretensão de\nrestituição contra o credor putativo, pois deve-se evitar o\nenriquecimento sem causa.\n8. Na hipótese, a seguradora não tomou as cautelas necessárias para\npagar a indenização securitária à legítima beneficiária: ao ter\nassumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as\ninformações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de\nalteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante.\nDiante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto\nque tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não\npodendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo. Por\noutro lado, é ressalvada a pretensão de regresso.\n9. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art309","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art791"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01473","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00309 ART:00791","LEG:FED ENU:****** ANO:2011\n*****  ENCV5(CJF)    ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00425"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE VIDA - INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO - OBRIGAÇÃO EM ACORDO DE\nSEPARAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1197476>>-BA\n(CONSIDERAÇÕES - SEGURO DPVAT - CREDOR PUTATIVO - TEORIA DA\nAPARÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1443349>>-SP, <<REsp 1601533>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6a6cfe78eb526b4a7d191b0f90a939560fc7d0d17506100bb42c5b7a33ac9d56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
