# Registro público: STJ — 2098937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 819c671d49292d2e8c325e92c5ff4c6cc5734a15694136629af994dd35d82502

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CARTAS DE FIANÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA.
CONDIÇÃO. IMPLEMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO
PARTICULAR. SUBSCRIÇÃO. DUAS TESTEMUNHAS. LIQUIDEZ. CERTEZA.
EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. NOVAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na
prestação jurisdicional; (ii) poderia a fiança ser liquidada; (iii)
é potestativa a cláusula que prevê a liquidação da fiança no caso
de manutenção dos valores em reserva de caixa; (iv) é possível
considerar a carta de fiança como título executivo extrajudicial;
(v) houve novação e (vi) é possível a condenação em honorários
recursais quando o recurso é provido.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados
pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, não restou configurada a alegada obscuridade,
pois não há dificuldade na compreensão do julgado, nem tampouco
contradição, sendo possível a partir da conclusão distinguir que
foram utilizados termos equívocos.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a liquidação da garantia não ocorreria somente no
caso de improcedência das ações tributárias, mas também em situações
que, se configuradas, agravariam o risco, de modo que não mais se
justificaria a distribuição antecipada dos valores.
- **Item 5 (texto oficial):** As cartas de fiança que instruem a execução estão subscritas pelo
executado, que renunciou ao benefício de ordem, e por duas
testemunhas, estando acompanhadas de extratos contábeis reconhecidos
como líquidos e certos pela fiadora, tratando-se, portanto, de
títulos executivos extrajudiciais, líquidos, certos e exigíveis.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há como rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de
que não houve novação na hipótese, haja vista as disposições das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não é cabível
a condenação em honorários recursais em recurso provido.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CARTAS DE FIANÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA.
CONDIÇÃO. IMPLEMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO
PARTICULAR. SUBSCRIÇÃO. DUAS TESTEMUNHAS. LIQUIDEZ. CERTEZA.
EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. NOVAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS
RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. NÃO CABIMENTO.
1. A questão controvertida resume-se a definir se (i) houve falha na
prestação jurisdicional; (ii) poderia a fiança ser liquidada; (iii)
é potestativa a cláusula que prevê a liquidação da fiança no caso
de manutenção dos valores em reserva de caixa; (iv) é possível
considerar a carta de fiança como título executivo extrajudicial;
(v) houve novação e (vi) é possível a condenação em honorários
recursais quando o recurso é provido.
2. No que tange ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
local, ainda que por fundamentos distintos daqueles apresentados
pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. No caso em análise, não restou configurada a alegada obscuridade,
pois não há dificuldade na compreensão do julgado, nem tampouco
contradição, sendo possível a partir da conclusão distinguir que
foram utilizados termos equívocos.
4. Na hipótese, a liquidação da garantia não ocorreria somente no
caso de improcedência das ações tributárias, mas também em situações
que, se configuradas, agravariam o risco, de modo que não mais se
justificaria a distribuição antecipada dos valores.
5. As cartas de fiança que instruem a execução estão subscritas pelo
executado, que renunciou ao benefício de ordem, e por duas
testemunhas, estando acompanhadas de extratos contábeis reconhecidos
como líquidos e certos pela fiadora, tratando-se, portanto, de
títulos executivos extrajudiciais, líquidos, certos e exigíveis.
6. Não há como rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de
que não houve novação na hipótese, haja vista as disposições das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não é cabível
a condenação em honorários recursais em recurso provido.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial  e cassou a liminar
deferida na TutCautAnt n. 34/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA - CREDOR)
   STJ - <<REsp 1990221>>-SC
(CONTRATO DE FIANÇA - DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO)
   STJ - <<REsp 746895>>-MG
(HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PROVIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2194582>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011 ART:00489 PAR:00001
        INC:00004 ART:00784 INC:00003 INC:00005 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art784)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2054507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36823/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
- [STJ — 2177545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51665/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257277](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156336/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
