{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52007,"origem":"stj","sha256_origem":"205446acffd1fb49109b3300a72c0b3539f9ede548b8285c6eb6bbfdebdad30b","registro_original":{"id_fonte":"000867390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013284","numero_registro":"202202125008","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO FUNDADA\nEM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.\n1. No presente caso, cuida-se de ação de natureza indenizatória por\ndescumprimento contratual decorrente de vício no imóvel (área de\ngaragem menor que a pactuada). Não pretende ressarcimento ou\ncomplementação da área.\n2.  O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no\nsentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente\nde descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo\ndecadencial. A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao\nprazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRETENSÃO DE NATUREZA\nCONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1827897>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1889229>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1718480>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d39dac06fad958338686bb4c489759f8793f817eeddf11c5b532bc11ae2a83fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
