{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52008,"origem":"stj","sha256_origem":"4a404e28643cc62a1ff2e409e5b7d8ac81425a3735fe9c481b6973019c058fc0","registro_original":{"id_fonte":"000867444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2019621","numero_registro":"202202514336","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC\nINEXISTENTE. INCONFORMISMO. PLANO DE SAÚDE. PURODIOL. DEVER DE\nCOBERTURA. MEDICAMENTO COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o\nTribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares\nsuscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo,\nqual seja, o dever de o plano de saúde fornecer o tratamento\nmedicamentoso prescrito pelo médico ao beneficiário.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. \"Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o\nentendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta\ndos autos, no qual o medicamento (PURODIOL 200MG CBD) prescrito ao\nbeneficiário do plano de saúde, embora se trata de fármaco importado\nainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação\nexcepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo,\npois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde\"\n(REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira\nTurma, DJe de 3/11/2021).\n4. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o\ntratamento do beneficiário do plano de saúde - circunstância que nem\nsequer foi impugnada pela recorrente -, é de rigor a manutenção da\ncobertura do tratamento indicado ao recorrido.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO\nINTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA CONTRATUAL - COBERTURA DE FÁRMACO -\nPURODIOL - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA - ANVISA)\n   STJ - <<REsp 1943628>>-DF\n(RECUSA DO PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO -\nOFF-LABEL - OPERADORA - DIAGNÓSTICO OU TRATAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1852794>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1550992>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"76c0612c039594d721abc67d12c07a6d2285e13d1c596223a66698a64eacbd62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
