# Registro público: STJ — 2019621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52008/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a404e28643cc62a1ff2e409e5b7d8ac81425a3735fe9c481b6973019c058fc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PLANO DE SAÚDE. PURODIOL. DEVER DE
COBERTURA. MEDICAMENTO COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares
suscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo,
qual seja, o dever de o plano de saúde fornecer o tratamento
medicamentoso prescrito pelo médico ao beneficiário.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta
dos autos, no qual o medicamento (PURODIOL 200MG CBD) prescrito ao
beneficiário do plano de saúde, embora se trata de fármaco importado
ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo,
pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde"
(REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJe de 3/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o
tratamento do beneficiário do plano de saúde - circunstância que nem
sequer foi impugnada pela recorrente -, é de rigor a manutenção da
cobertura do tratamento indicado ao recorrido.
Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC
INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PLANO DE SAÚDE. PURODIOL. DEVER DE
COBERTURA. MEDICAMENTO COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou uma das preliminares
suscitadas na apelação, suficiente em si para extinguir o processo,
qual seja, o dever de o plano de saúde fornecer o tratamento
medicamentoso prescrito pelo médico ao beneficiário.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. "Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta
dos autos, no qual o medicamento (PURODIOL 200MG CBD) prescrito ao
beneficiário do plano de saúde, embora se trata de fármaco importado
ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo,
pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde"
(REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, DJe de 3/11/2021).
4. Demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o
tratamento do beneficiário do plano de saúde - circunstância que nem
sequer foi impugnada pela recorrente -, é de rigor a manutenção da
cobertura do tratamento indicado ao recorrido.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA CONTRATUAL - COBERTURA DE FÁRMACO -
PURODIOL - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA - ANVISA)
   STJ - <<REsp 1943628>>-DF
(RECUSA DO PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO -
OFF-LABEL - OPERADORA - DIAGNÓSTICO OU TRATAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1852794>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1550992>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
