{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5201,"origem":"stj","sha256_origem":"89b8dfd25a0b9db4d01176401270ee2c0de3e296b60d10d131391d2a1d8b6f1a","registro_original":{"id_fonte":"000816851","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980616","numero_registro":"202200042036","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CORREÇÃO\nMONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.\nPREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Conforme dito anteriormente, o STJ, em julgamento realizado sob a\nsistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à matéria referente à\naplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei\n11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices fixados para\natualização monetária e compensação da mora, de acordo com a\nnatureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser\nressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de\níndices diversos (AgInt no AREsp 1.747.028/SP, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021).\n2. Assim sendo, \"sem que a decisão acobertada pela coisa julgada\ntenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de\ncumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no\ntítulo judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão\nvinculante do STF\" (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes,\nSegunda Turma, DJe 4.8.2020).\n3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido\nassenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange\ntodos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal\n(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPEITO À\nCOISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1861550>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1943749>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c8501b7481726b253afbca9c4ccb3826d1b150cc74f9279465b8b7edf9ce2283","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
