# Registro público: STJ — 1980616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89b8dfd25a0b9db4d01176401270ee2c0de3e296b60d10d131391d2a1d8b6f1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme dito anteriormente, o STJ, em julgamento realizado sob a
sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à matéria referente à
aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices fixados para
atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a
natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser
ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos (AgInt no AREsp 1.747.028/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada
tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de
cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no
título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão
vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 4.8.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal
(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme dito anteriormente, o STJ, em julgamento realizado sob a
sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à matéria referente à
aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), estabeleceu que, não obstante os índices fixados para
atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a
natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser
ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de
índices diversos (AgInt no AREsp 1.747.028/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7.2021).
2. Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada
tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de
cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no
título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão
vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 4.8.2020).
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal
(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESPEITO À
COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1861550>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1943749>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1998880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2009037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
