# Registro público: STJ — 2245091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 877559e622ca4d60004a651bbc5f40f5f78d5958079056139025452f731be5d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.   PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art.
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da
impenhorabilidade do bem de família exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. INEXISTENTE. REQUISITOS.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.   PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art.
1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da
impenhorabilidade do bem de família exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2324605>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1643039>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2078272>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
