# Registro público: STJ — 2490902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 092d3b71128b20545a3a28fbf8521533157506280519fb35870e8e3140f45ea5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE
RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA
DE PERCENTUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a
alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias , a
título de compensação por danos morais, só é possível quando o
referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade
de acordo com as particularidades do caso vertente na fixação da
indenização por dano moral, inviável o recurso especial, nos termos
do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por
demandar o reexame das provas produzidas no processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é
aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c
do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo, o que não é a hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE
RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS
MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
HONORÁRIOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA
DE PERCENTUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a
alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias , a
título de compensação por danos morais, só é possível quando o
referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou
excessivo.
2. Observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade
de acordo com as particularidades do caso vertente na fixação da
indenização por dano moral, inviável o recurso especial, nos termos
do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por
demandar o reexame das provas produzidas no processo.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o
conhecimento do recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e
não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é
aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c
do permissivo constitucional.
4. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo, o que não é a hipótese.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PARÂMETROS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809457>>-SP
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2153054>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1954913>>-CE
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,
         <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00944
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2144150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2242284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153926/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2054387](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36947/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
