{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52013,"origem":"stj","sha256_origem":"7c8ba6203eed2bf44f64929cc7471a4aba04ff2a4868d9c2382b8173227c21d7","registro_original":{"id_fonte":"000867449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058219","numero_registro":"202300757828","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE\nSAÚDE. TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA.\nNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.\nRETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO\nNOVEL ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp\n1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu\nentendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde\nsuplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol\nda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do\nprocedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;\n(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais\n(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,\nquando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com\nentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a\nComissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS.\n2. Em 22/09/2022, entrou em vigor a Lei n.º 14.454/2022, que\nreafirmou a natureza exemplificativa do rol da ANS, estabelecendo,\nno § 13 do art. 10 da Lei n.º 9.656/1998, as condições para a\ncobertura obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de\nprocedimentos e eventos não listados naquele rol, a saber: I -\nexista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada\nem evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam\nrecomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias\nno Sistema  Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no\nmínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha\nrenome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus\nnacionais.\n3. Em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ - que impede a\nanálise, por esta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso\ndeterminar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de\nque, a partir do reexame dos elementos dos autos, realize novo\njulgamento da apelação, considerando o precedente da Segunda Seção e\na superveniência da Lei n.º 14.454/2022.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00013\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - EXCEÇÕES)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP\n(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - EXCEÇÕES - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO - RETORNO DOS AUTOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2078972>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"584382dcf71a0399bec71beeb6e48d070909739f9c16102b6f22ad29709e6215","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
