{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52014,"origem":"stj","sha256_origem":"0a3e8ae722a6b9301db2c77d1543346afe2861cab771888f41628ae0fa396f48","registro_original":{"id_fonte":"000867468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2456138","numero_registro":"202303321424","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS ENBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE\nCONTRATO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO\nDE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR\nDANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO.\n1. Ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda e\ndevolução de valores pagos e aplicação de multa por descumprimento\nde contrato cumulada com compensação por danos morais e indenização\npor danos materiais.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n4. A insurgência da parte agravante quanto à incidência das Súmulas\n5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta\no provimento do agravo interno por ela manejado.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"368c1c9315955afe8e78cd4f45d6dde1a79a124d2e0d3803cf63e9d94829b4ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
