# Registro público: STJ — 2456138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a3e8ae722a6b9301db2c77d1543346afe2861cab771888f41628ae0fa396f48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS ENBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO
DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda e
devolução de valores pagos e aplicação de multa por descumprimento
de contrato cumulada com compensação por danos morais e indenização
por danos materiais.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A insurgência da parte agravante quanto à incidência das Súmulas
5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta
o provimento do agravo interno por ela manejado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS ENBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO
DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO À
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO.
1. Ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda e
devolução de valores pagos e aplicação de multa por descumprimento
de contrato cumulada com compensação por danos morais e indenização
por danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A insurgência da parte agravante quanto à incidência das Súmulas
5 e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta
o provimento do agravo interno por ela manejado.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
