{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52019,"origem":"stj","sha256_origem":"a89d927d835b252130cd6aec0b2ec503b7345b3f3ddc3d5aef6a51a780ec5fa2","registro_original":{"id_fonte":"000867661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2410903","numero_registro":"202302368603","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE ALIMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF.\nMANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.\nAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81, CAPUT, DO CPC/15.\n1. Ação de alimentos.\n2. É manifestamente inadmissível o recurso especial quando a parte\nrecorrente não demonstra como o acórdão recorrido violou os\ndispositivos legais invocados, tampouco como teria havido\ndivergência jurisprudencial.\n3. Hipótese dos autos em que é gritante a ausência de fundamentação\ndo recurso especial, vício esse que não foi suprido sequer quando da\ninterposição do agravo interno. Recurso interno que se revela\nmanifestamente improcedente, a atrair a aplicação da multa prevista\nno art. 1.021, § 4º, do CPC.\n4. Caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso com\nintuito manifestamente protelatório e a resistência injustificada ao\nandamento do processo, o que atrai a aplicação da multa prevista no\nart. 81, caput, do CPC/2015.\n5. Agravo interno não provido, com aplicação de multas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00004 INC:00007 ART:00081 ART:01021\n        PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"633bb4679748e43ed7f4f957a7176931c89f5c1a24452f2ed949e4c56682ccbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
