{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5202,"origem":"stj","sha256_origem":"db4c3ade2083173a6ce897317a5e43390bb093257486aac9cd01f37f608304e9","registro_original":{"id_fonte":"000816852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68202","numero_registro":"202200096326","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nIMPETRAÇÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA\nSÚMULA Nº 202 DO STJ EM RAZÃO DA CIÊNCIA DO IMPETRANTE, TERCEIRO\nPREJUDICADO, NO PRAZO PARA RECURSO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE\nIMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL CABE\nRECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF.\n1. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pelo\nterceiro prejudicado, nos termos da Súmula 202/STJ (A impetração de\nsegurança por terceiro, contra ato judicial, não se condicional à\ninterposição de recurso), exige, além do pressuposto lógico de não\nintegrar a lide, que o terceiro não tenha sido cientificado da\ndecisão judicial que o prejudicou ou que apresente razões que\njustifiquem a não interposição do recurso cabível.\n2. Demonstrado que o impetrante teve ciência do teor do ato judicial\nainda no prazo para a interposição de recurso, no caso, apelação, a\nqual possui efeito suspensivo, a teor do art. 1.012 do CPC/2015,\nincide na hipótese a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual \"Não cabe\nmandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou\ncorreição\". Nesse sentido: AgInt na Pet 12650/RN, Rel. Min. Isabel\nGallotti, Quarta Turma, DJe 4.3.2021; RMS 51.532/CE, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho. Rel. para o acórdão Ministro Gurgel De\nFaria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 19/8/2020; AgRg no\nRMS 50.012/ SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe\n21/03/2016.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1012","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996"],"sumulas_citadas":["STF:267","STJ:202"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000202","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00996 ART:01012","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267"],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DA SÚMULA 202 DO STJ - CIÊNCIA DO IMPETRANTE, TERCEIRO\nPREJUDICADO, NO PRAZO PARA RECURSO)\n   STJ - <<AgInt na Pet 12650>>-RN,\n         <<RMS 51532>>-CE,\n         <<AgRg no RMS 50012>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a5c13ab711f4fd6219aad549e95aa3833007c7b71fbf2a26ddb522e456022da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
