# Registro público: STJ — 68202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db4c3ade2083173a6ce897317a5e43390bb093257486aac9cd01f37f608304e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA
SÚMULA Nº 202 DO STJ EM RAZÃO DA CIÊNCIA DO IMPETRANTE, TERCEIRO
PREJUDICADO, NO PRAZO PARA RECURSO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL CABE
RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pelo
terceiro prejudicado, nos termos da Súmula 202/STJ (A impetração de
segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condicional à
interposição de recurso), exige, além do pressuposto lógico de não
integrar a lide, que o terceiro não tenha sido cientificado da
decisão judicial que o prejudicou ou que apresente razões que
justifiquem a não interposição do recurso cabível.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrado que o impetrante teve ciência do teor do ato judicial
ainda no prazo para a interposição de recurso, no caso, apelação, a
qual possui efeito suspensivo, a teor do art. 1.012 do CPC/2015,
incide na hipótese a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual "Não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição". Nesse sentido: AgInt na Pet 12650/RN, Rel. Min. Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.3.2021; RMS 51.532/CE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho. Rel. para o acórdão Ministro Gurgel De
Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 19/8/2020; AgRg no
RMS 50.012/ SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
21/03/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA
SÚMULA Nº 202 DO STJ EM RAZÃO DA CIÊNCIA DO IMPETRANTE, TERCEIRO
PREJUDICADO, NO PRAZO PARA RECURSO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL CABE
RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF.
1. O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial pelo
terceiro prejudicado, nos termos da Súmula 202/STJ (A impetração de
segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condicional à
interposição de recurso), exige, além do pressuposto lógico de não
integrar a lide, que o terceiro não tenha sido cientificado da
decisão judicial que o prejudicou ou que apresente razões que
justifiquem a não interposição do recurso cabível.
2. Demonstrado que o impetrante teve ciência do teor do ato judicial
ainda no prazo para a interposição de recurso, no caso, apelação, a
qual possui efeito suspensivo, a teor do art. 1.012 do CPC/2015,
incide na hipótese a Súmula nº 267 do STF, segundo a qual "Não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição". Nesse sentido: AgInt na Pet 12650/RN, Rel. Min. Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.3.2021; RMS 51.532/CE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho. Rel. para o acórdão Ministro Gurgel De
Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 19/8/2020; AgRg no
RMS 50.012/ SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
21/03/2016.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1012, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AFASTAMENTO DA SÚMULA 202 DO STJ - CIÊNCIA DO IMPETRANTE, TERCEIRO
PREJUDICADO, NO PRAZO PARA RECURSO)
   STJ - <<AgInt na Pet 12650>>-RN,
         <<RMS 51532>>-CE,
         <<AgRg no RMS 50012>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:267
- STJ:202

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000202
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00996 ART:01012
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1012](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1012)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art996)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2413304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52298/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1012
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3155679](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152919/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2198525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138080/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
