# Registro público: STJ — 2091434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7a0d907facf9ebfc5d021340e2a679d9b6e304872b8675a1ea91d252485eb0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO
DE MARCA E INDENIZATÓRIA. ELEMENTO FIGURATIVO. RAIO. EMPRESAS QUE
ATUAM NO MESMO SEGMENTO DE MERCADO. ROUPAS E ACESSÓRIOS. PÚBLICO
CONSUMIDOR COMUM. CONFUSÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL.
VALOR. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação ajuizada em 13/4/2018. Recursos especiais interpostos em
3/12/2021 e 7/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/4/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito dos recursos especiais consiste em definir (i) se o
uso de símbolos em formato de raio nas peças de vestuário e em
acessórios comercializados por RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE
ROUPAS S/A viola a marca figurativa de titularidade de K2 COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES LTDA e (ii) se o valor da compensação por danos morais
comporta majoração.
- **Item 3 (texto oficial):** O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo,
pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal,
designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
possa ser capaz de causar perante o consumidor.
- **Item 4 (texto oficial):** Para a tutela da Lei 9.279/96, basta a possibilidade de confusão,
não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou
consumidores específicos.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido da
ocorrência ou não de confusão ou de associação indevida por parte
dos consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do
processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos
patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e
compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar
a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do
prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido.
- **Item 7 (texto oficial):** O valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelos
juízos de origem (R$ 50.000,00) não destoa das balizas adotadas por
esta Corte Superior para hipóteses semelhantes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recursos especiais não providos.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO
DE MARCA E INDENIZATÓRIA. ELEMENTO FIGURATIVO. RAIO. EMPRESAS QUE
ATUAM NO MESMO SEGMENTO DE MERCADO. ROUPAS E ACESSÓRIOS. PÚBLICO
CONSUMIDOR COMUM. CONFUSÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL.
VALOR. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Ação ajuizada em 13/4/2018. Recursos especiais interpostos em
3/12/2021 e 7/2/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/4/2023.
2. O propósito dos recursos especiais consiste em definir (i) se o
uso de símbolos em formato de raio nas peças de vestuário e em
acessórios comercializados por RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE
ROUPAS S/A viola a marca figurativa de titularidade de K2 COMÉRCIO
DE CONFECÇÕES LTDA e (ii) se o valor da compensação por danos morais
comporta majoração.
3. O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo,
pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal,
designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
possa ser capaz de causar perante o consumidor.
4. Para a tutela da Lei 9.279/96, basta a possibilidade de confusão,
não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou
consumidores específicos.
5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido da
ocorrência ou não de confusão ou de associação indevida por parte
dos consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do
processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos
patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e
compensação por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar
a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do
prejuízo material e do abalo moral resultante do uso indevido.
7. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais pelos
juízos de origem (R$ 50.000,00) não destoa das balizas adotadas por
esta Corte Superior para hipóteses semelhantes.
8. Recursos especiais não providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MARCA REGISTRADA NO INPI - UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO -
DESCONSTITUIÇÃO DO REGISTRO)
   STJ - <<REsp 325158>>-SP
(PROTEÇÃO MARCÁRIA - EVENTUAL CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES)
   STJ - <<REsp 1833422>>-RJ
(COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS - PARÂMETROS)
   STJ - <<REsp 1342955>>-RS
(PROTEÇÃO MARCÁRIA - POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO - PROVA DE EFETIVO
ENGANO)
   STJ - <<REsp 954272>>-RS
(PROTEÇÃO MARCÁRIA - CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 595424>>-DF
(USO INDEVIDO DA MARCA - DANO MATERIAL)
   STJ - <<REsp 1327773>>-MG, <<REsp 1635556>>-SP
(USO INDEVIDO DE MARCA - DANO MORAL)
   STJ - <<REsp 1661176>>-MG, <<REsp 1674375>>-SP
(USO INDEVIDO DE MARCA - QUANTUM DE INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 466761>>-RJ, <<REsp 1174098>>-MG,
         <<REsp 1535668>>-SP, <<AgRg no AREsp 357737>>-RS,
         <<REsp 1327773>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
        ART:00124 INC:00019 INC:00023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-05-14%3B9279%21art124)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2221280](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153809/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2737974](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124032/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1794766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153207/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art124
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
