{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52024,"origem":"stj","sha256_origem":"2ad6beccb21ed893845d38447b2b63f9152486ad750c6554d69b3a7f291125df","registro_original":{"id_fonte":"000867690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1742945","numero_registro":"201801219027","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-18","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA\nCOM COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. BANCO DO\nBRASIL S.A. PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.\nOCORRÊNCIA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no\nsentido de que, no caso em que a pretensão de cobrança de\ncomplementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco\ndo Brasil S.A., bem como acerca do direito ao recebimento da\nreferida verba, fundamenta-se na Portaria nº 966, de 6/5/1947, a\npretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação\nde aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários.\nPortanto, a prescrição atinge o fundo de direito e, por isso, a\ncontagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se\naplicando, pois, a Súmula nº 85/STJ.\n2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA - BANCO DO BRASIL -\nPRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO)\n   STJ - <<REsp 1668676>>-DF, <<REsp 1707393>>-SP,\n         <<REsp 1691844>>-RS, <<AgInt no REsp 1410722>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1732614>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aebd200b98fb5e7514abe85fe4be56218cfbb4979594ac8574d78e223cb5b220","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
