# Registro público: STJ — 2344598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-18
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d31fd3edd9cbe151339e7f27288e12e3211f8e95ef0fd50f5431c0c47f6c3c2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. DEFERIMENTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO
EXCLUSIVO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que demonstre sua
hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da justiça
gratuita, sem efeito retroativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada
e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da
abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos
juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média
de mercado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. DEFERIMENTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO
EXCLUSIVO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
1. A pessoa jurídica em liquidação extrajudicial que demonstre sua
hipossuficiência financeira faz jus ao benefício da justiça
gratuita, sem efeito retroativo.
2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada
e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da
abusividade do encargo, firmado em contratos bancários. Precedentes.
4. Na hipótese, o tribunal reconheceu a excessiva onerosidade dos
juros com base, exclusivamente, na sua comparação com a taxa média
de mercado.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITO RETROATIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2319600>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2350599>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
