{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52028,"origem":"stj","sha256_origem":"6aa8dba674bfaef2e1d6150fae18f067bddcc2641bf5730be06657238a76a20b","registro_original":{"id_fonte":"000867818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106765","numero_registro":"202303743836","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO\nDE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM\nOPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE\nREGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído\no presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao\ngabinete em 28/11/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o\ninstrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento\nmercantil (factoring).\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido,\nem linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual\ndeterminada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de\noutra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior\nao montante adquirido.\n5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do\ncrédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco\n- intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos\ntítulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de\nque a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada\nem razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal\nrisco é da essência do contrato de factoring.\n6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas\n(I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de\nresponsabilização da faturizada pela solvência dos valores\ntransferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim\nde garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de\nfactoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula\ngarantidora.\n7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida\ntem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil\nestabelecida entre as partes. Trata-se de título executivo inválido,\numa vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a\ndireito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que\ndeclarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de\nexecução.\n8. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze\n(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00784 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE FACTORING - CLÁUSULAS DE RECOMPRA DOS CRÉDITOS VENCIDOS\n- RESPONSABILIZAÇÃO PELA SOLVÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2051414>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2368404>>-ES\n(NOTA PROMISSÓRIA - FIANÇA OU AVAL - CONTRATO DE FACTORING -\nNULIDADE)\n   STJ - <<REsp 1711412>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a1ecf09f77d9b254f51f94ee31b0fb3e313058cf51bb4d5b6ba0e52ab29e13b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
