# Registro público: STJ — 2106765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aa8dba674bfaef2e1d6150fae18f067bddcc2641bf5730be06657238a76a20b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM
OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE
REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao
gabinete em 28/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se é válido o
instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento
mercantil (factoring).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido,
em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual
determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de
outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior
ao montante adquirido.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do
crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco
- intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos
títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada
em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal
risco é da essência do contrato de factoring.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas
(I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de
responsabilização da faturizada pela solvência dos valores
transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim
de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de
factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula
garantidora.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida
tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil
estabelecida entre as partes. Trata-se de título executivo inválido,
uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a
direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que
declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de
execução.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUJO FUNDAMENTO É A AQUISIÇÃO DE TÍTULO EM
OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AUSÊNCIA DE DIREITO DE
REGRESSO. RISCO DA ATIVIDADE MERCANTIL. INVALIDADE. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Embargos à execução, opostos em 12/6/2019, dos quais foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 31/5/2023 e concluso ao
gabinete em 28/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é válido o
instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de fomento
mercantil (factoring).
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O factoring (faturização ou fomento mercantil) pode ser definido,
em linhas gerais, como a operação mercantil por meio da qual
determinada empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de
outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior
ao montante adquirido.
5. Nessa operação, a faturizada apenas responde pela existência do
crédito no momento da cessão, enquanto a faturizadora assume o risco
- intrínseco à atividade desenvolvida - da solvabilidade dos
títulos cedidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada
em razão de inadimplemento dos títulos transferidos, visto que tal
risco é da essência do contrato de factoring.
6. Nos contratos de fomento mercantil, devem ser consideradas nulas
(I) eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de
responsabilização da faturizada pela solvência dos valores
transferidos; (II) eventuais títulos de créditos emitidos com o fim
de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de
factoring; e (III) eventual fiança ou aval aposto na cártula
garantidora.
7. Na hipótese sob julgamento, o instrumento de confissão de dívida
tem como fundamento a prévia operação de fomento mercantil
estabelecida entre as partes. Trata-se de título executivo inválido,
uma vez que a origem do débito corresponde à dívida não sujeita a
direito de regresso. Deve ser mantido o acórdão estadual que
declarou a invalidade do título executivo e extinguiu o processo de
execução.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze
(Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE FACTORING - CLÁUSULAS DE RECOMPRA DOS CRÉDITOS VENCIDOS
- RESPONSABILIZAÇÃO PELA SOLVÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2051414>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2368404>>-ES
(NOTA PROMISSÓRIA - FIANÇA OU AVAL - CONTRATO DE FACTORING -
NULIDADE)
   STJ - <<REsp 1711412>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00784 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art784)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3116153](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158306/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3168048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136446/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2238490](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153927/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
