# Registro público: STJ — 2483813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3a4bda1e0bbd70a19902cff683e2d9726e85094f81de8952b1426a887cd97c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA
PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. JURISPRUDENCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de revisão de contrato.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância
da questão de direito federal infraconstitucional somente será
exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a
data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo
105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no
art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido
de gratuidade de justiça. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante
as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS,
Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- **Item 7 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA
PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREJUDICADO. JURISPRUDENCIA DO STJ.
TEMA 27 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ação de revisão de contrato.
2. A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância
da questão de direito federal infraconstitucional somente será
exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a
data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo
105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no
art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento
voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do
crédito. Precedentes.
4. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte
recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido
de gratuidade de justiça. Precedentes.
5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante
as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS,
Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
8. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105_par2, urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL -
SUSPENSÃO DA AÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1985667>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1783833>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1669141>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 902085>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1715032>>-SC
(JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ATO INCOMPATÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2313216>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1563316>>-DF
(REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - DEMONSTRAÇÃO CABAL NO CASO
CONCRETO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1942512>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1823166>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1930618>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1643166>>-SP
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE À ANÁLISE DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 821337>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1215736>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 PAR:00002
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
        ART:00018
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00051 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art51_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2199535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91731/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2272114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39837/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2553385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67468/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art51_par1
