{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52032,"origem":"stj","sha256_origem":"01ebe01214d236375bd74390715e99448b12d6e67646f887c6a0731bc75cded3","registro_original":{"id_fonte":"000867961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323288","numero_registro":"202300562113","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE\nVERIFICA. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. SÚMULA N.º 375 DO STJ. MÁ-FÉ\nDO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.\nDESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o\nexame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n2. Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à\nexecução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova\nde má-fé do terceiro adquirente.\n3. O Tribunal estadual concluiu que a fraude não estaria configurada\nporque não havia registro da penhora na matrícula do imóvel quando\nde sua alienação, tampouco não houve prova da má-fé do terceiro\nadquirente e dos titulares do imóvel .\n4. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada pelo Tribunal\nbandeirante - no sentido de não ter havido fraude à execução -, a\nfim de acolher a tese recursal que visa à constrição do bem, seria\nnecessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que\nnão se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula\nn.º 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000375"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - PROVA DE MÁ-FÉ - ÔNUS DO\nCREDOR)\n   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)\n(FRAUDE À EXECUÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1854682>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1923870>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"33c1b75ba89261fe20f9d534d7436f52393fb1f0bbc1b28ba4ff6d6442a3fab6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
