# Registro público: STJ — 2323288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01ebe01214d236375bd74390715e99448b12d6e67646f887c6a0731bc75cded3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE
VERIFICA. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. SÚMULA N.º 375 DO STJ. MÁ-FÉ
DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu que a fraude não estaria configurada
porque não havia registro da penhora na matrícula do imóvel quando
de sua alienação, tampouco não houve prova da má-fé do terceiro
adquirente e dos titulares do imóvel .
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, para ultrapassar a conclusão assentada pelo Tribunal
bandeirante - no sentido de não ter havido fraude à execução -, a
fim de acolher a tese recursal que visa à constrição do bem, seria
necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que
não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE NÃO SE
VERIFICA. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. SÚMULA N.º 375 DO STJ. MÁ-FÉ
DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova
de má-fé do terceiro adquirente.
3. O Tribunal estadual concluiu que a fraude não estaria configurada
porque não havia registro da penhora na matrícula do imóvel quando
de sua alienação, tampouco não houve prova da má-fé do terceiro
adquirente e dos titulares do imóvel .
4. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada pelo Tribunal
bandeirante - no sentido de não ter havido fraude à execução -, a
fim de acolher a tese recursal que visa à constrição do bem, seria
necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que
não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula
n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE À EXECUÇÃO - REGISTRO DA PENHORA - PROVA DE MÁ-FÉ - ÔNUS DO
CREDOR)
   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)
(FRAUDE À EXECUÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1854682>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1923870>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000375

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
