{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52034,"origem":"stj","sha256_origem":"50a74d0d0ee1de8b891fb6d8ea354f172458f06b461b411d08ed0c938adc130e","registro_original":{"id_fonte":"000867963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406703","numero_registro":"202302288043","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO.\nREVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de\neventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105,\nIII, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.\n2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da má-fé e\nda fraude à execução exige reapreciação do acervo fático-probatório\nda demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. A incidência da Súmula n.º 7 do STJ ao caso prejudica a análise\ndo dissídio jurisprudencial, porquanto inexiste similitude fática\nentre as hipóteses em tela.\n4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso\nespecial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,\nnão obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente\no indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211 do\nSTJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA - SÚMULA 518/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2335336>>-RN\n(MÁ-FÉ - FRAUDE À EXECUÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 994553>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0bb06b327b301e73866b90b780639b979d1bacad69e8ef6a5b51ea5efa00f152","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
