# Registro público: STJ — 2406703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52034/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50a74d0d0ee1de8b891fb6d8ea354f172458f06b461b411d08ed0c938adc130e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de
eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105,
III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da má-fé e
da fraude à execução exige reapreciação do acervo fático-probatório
da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n.º 7 do STJ ao caso prejudica a análise
do dissídio jurisprudencial, porquanto inexiste similitude fática
entre as hipóteses em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente
o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de
eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105,
III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da má-fé e
da fraude à execução exige reapreciação do acervo fático-probatório
da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n.º 7 do STJ ao caso prejudica a análise
do dissídio jurisprudencial, porquanto inexiste similitude fática
entre as hipóteses em tela.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente
o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA - SÚMULA 518/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2335336>>-RN
(MÁ-FÉ - FRAUDE À EXECUÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 994553>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
